Sociedade limitada composta
de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um dos
sócios-gerentes, sem necessidade de prévia reunião dos cotistas. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu,
por unanimidade, prover o recurso especial da Indústria de Móveis Moro
Ltda para determinar o prosseguimento da ação indenizatória contra um dos
sócios.
No processo, a Indústria de Móveis Moro pediu na Justiça que André
Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social da empresa, Larri
Cusin, Euclides Longhi, Ivo Cusin e Decormóvel Indústria de Móveis Ltda.
fossem condenados a devolver valores que teriam sido desviados, de forma
ilícita, da atividade normal da Móveis Moro.
O juízo de primeiro grau considerou que a sociedade, tendo apenas dois
sócios, deixou de preencher um dos pressupostos de existência e
desenvolvimento válido do processo, ou seja, a autorização prévia, para a
propositura da ação, da maioria dos cotistas em conformidade com o artigo
159 da Lei de Sociedades Anônimas.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
manteve a sentença. A Indústria de Móveis Moro Ltda. interpôs, recurso
especial no STJ, sob o argumento de violação dos artigos 10 e 18 do
Decreto 3.708/19, porque há disposição específica a respeito da
responsabilidade dos sócios-gerentes no regime legal das sociedades por
cotas limitadas. E, dessa forma, seria desnecessária a aplicação
subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas e dos artigos 115 e 159 da Lei
6.404/76, tendo em vista que seria desnecessária a reunião quando a
sociedade é composta por apenas dois sócios e um encontra-se impedido de
votar.
Para a ministra Nancy Andrighi, tanto a sentença quanto o acórdão viram na
inicial uma demanda proposta pela sociedade contra seu administrador para
se ver ressarcida de prejuízos próprios. Segundo a ministra, o desafio que
se apresentou foi obter a interpretação sistemática mais condizente com o
espírito do direito societário e identificar se os poucos comandos
normativos contidos nos artigos 10 e 11 do Decreto 3.708/19 são
suficientes ao julgamento do feito ou se, ao contrário, reclamam
complementação. Dispondo sobre a mesma ordem de problemas, a Lei das
Sociedades Anônimas estabelece que os administradores responderão, perante
a sociedade, por sua negligência.
A ministra entendeu também que o contrato social não prevê a existência de
conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e
tampouco exige a aprovação prévia da reunião de cotistas para que seja
tomada qualquer decisão administrativa. Por isso, caso seja imposta a
realização da reunião, as partes haveriam de se deparar com o problema do
empate.
Nancy Andrghi entendeu que, se a particular situação jurídica da sociedade
revela que as decisões dos cotistas poderiam ser tomadas de maneira
informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato
social, também não deve se exigir reunião de cotistas para o ajuizamento
de ação de responsabilidade contra o administrador. Dessa forma, deu
provimento ao recurso especial para afastar a extinção do processo em
julgamento de mérito e determinar o prosseguimento da ação indenizatória.
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