O ministro do Supremo Tribunal Federal
Ricardo Lewandowski negou liminar em mandado de segurança (MS 28281)
ajuizado por Rosa Maria Marcon contra ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que declarou inválido decreto estadual por meio do qual foi
efetivada para exercer a função de titular do Ofício de Notas e Registro
Civil de Santa Izabel de Oeste/PR.
De acordo com a decisão do CNJ, a aprovação em concurso é a única forma de
aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia
extrajudicial, conforme previsão constitucional.
Com efeito, a Resolução nº 80/CNJ “declara a vacância dos serviços
notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido
investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico
para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88,
excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da
CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a
vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
A titular do cartório argumentou que, após a aposentadoria do ocupante
anterior do cargo, requereu sua efetivação e teve o pedido deferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em dezembro de 1998. Para
ela, a decisão do CNJ viola o seu direito adquirido, com fundamento nos
arts. 206 e 208 da Constituição de 1967, e 178 e 284 do Código de
Organização Judiciária do Estado do Paraná.
Disse que, na época de sua efetivação como titular, contava com muito mais
de cinco anos no cargo de substituta, exercendo suas funções na serventia
assumida, conforme ato assinado pelo então Juiz de Direito da Comarca da
época, seguindo todas as exigências legais. Alegou também a decadência e
prescrição para desconstituição do ato administrativo, tendo em vista que
entre sua efetivação no cargo e a propositura do processo administrativo
passaram-se quase dez anos, bem como violação ao princípio da segurança
jurídica.
Em sua decisão, o ministro do STF afirmou não vislumbrar, a princípio, a
plausibilidade do direito invocado, uma vez que a autora do pedido ampara
sua pretensão em direito adquirido em razão da Constituição anterior. |