O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aplica, pela segunda vez, a Lei n. 11.672/2008 para agilizar
o julgamento de recursos repetitivos em todo o país. O vice-presidente
eleito, ministro Ari Pargendler, encaminhou à Segunda Seção do Tribunal o
recurso especial 1061530/RS. O processo discute cláusulas de contratos
bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o ministro, como o
processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível
a aplicação da Lei n. 11.672.
O recurso encaminhado pelo ministro Ari Pargendler discute vários temas
relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros
remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e
inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Com o envio do processo à Segunda Seção pelo rito da Lei n. 11.672, ficam
paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos
recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior. Não é
necessário que os recursos abordem, em conjunto, todos os temas do
processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do
Superior Tribunal possa ser aplicada.
O ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a
suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento
pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.
Como as questões relacionadas no recurso envolvem contratos bancários e
direito do consumidor, o vice-presidente eleito do STJ também determinou o
envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.
Lei na prática
De acordo com a Lei n. 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de
Processo Civil (CPC), o presidente do tribunal de origem (Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais recursos
representativos de questão idêntica e encaminhar os processos ao STJ, para
que o Tribunal superior defina a matéria.
A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários
recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ. Na
segunda hipótese, um ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à
Seção ou à Corte Especial o processo identificado e determinar a suspensão
do julgamento de recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a
decisão definitiva pelo STJ. Esse é o caso do recurso 1061530/RS, que
aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal.
Após a publicação do julgado do STJ nesse recurso, será aplicado o
disposto na Lei n. 11.672. Os recursos que discutam decisões coincidentes
com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de
origem, não subindo mais para a Corte superior.
Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão
divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados pelas
instâncias anteriores. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte
superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos
tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à
subida de recurso.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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