Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.782/11 que altera a Lei 15.424/04

 

Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º - (...)

§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta lei.

§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º - Para efeitos do “caput” deste artigo poderá ser exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.

(...)

Art. 10 - (...)

§ 3º - (...)

XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;

XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;

XV – o valor dos bens e dos direitos a serem transmitidos, excluída a meação, quando se tratar de registro do formal de partilha.

(...)

§ 6º - Em escritura de inventário com bens inexistentes a inventariar e de separação ou divórcio em que não houver a partilha ou em que não houver excedente de meação, independentemente da quantidade de bens partilhados, o ato notarial será considerado sem conteúdo financeiro.

(…)

Art. 15 - (...)

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.

§ 2º - A redução prevista no inciso II do “caput” deste artigo somente é aplicável nas hipóteses em que os emolumentos forem reduzidos em conformidade com o inciso I.

(…)

Art. 27 - (...)

II – a recusa da exibição de documentos e de livros ou da prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionadas com a Taxa de Fiscalização Judiciária sujeita o infrator à multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;

III – relativamente ao relatório previsto no parágrafo único do art. 26, sujeitam-se o notário e o registrador às seguintes penalidades:

a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;

b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;

c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez.

Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo:

I – a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II – a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.”.

Art. 2º - Fica revogado o art. 15-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2011.

Délio Malheiros
Veja a tramitação do Projeto de Lei nº 1.782/11

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 13/12/2011
 

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