Os substitutos de tabeliães não têm direito adquirido a ser investidos na
titularidade do cargo com base no artigo 208 da Constituição Federal de
1967, quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, data em que o ingresso na atividade notarial e
de registro passou a exigir prévia aprovação em concurso público. A
conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar dois
recursos em mandado de segurança, um do Mato Grosso do Sul e outro de Minas
Gerais.
No primeiro mandado de segurança, foi alegada a incompetência do
corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul, que indeferiu pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular do
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Cível de
Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos e outros documentos da Comarca de
Miranda. O TJMS, por maioria, negou a segurança.
No recurso para o STJ, a autora alegou, também, que exerce interinamente a
titularidade da mencionada serventia desde maio de 2002, por força da
Portaria nº 017/2002, haja vista a vacância gerada pelo falecimento do até
então tabelião titular, que atende aos requisitos legais para requerer sua
efetivação no cargo, considerando ter sido nomeada para o exercício dos
serviços notariais e de registro do cartório e encontrar-se respondendo pelo
expediente dos mesmos serviços quando da instalação da Assembléia Estadual
Constituinte, em 26 de outubro de 1988.
No segundo mandado de segurança, de Minas Gerais, a oficial substituta do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim alegou ato omissivo do
governador de Minas Gerais por não lhe ter conferido a titularidade da
serventia, após a morte da titular em 10.02.2003, apesar de ofício enviado
por ela.
Segundo a defesa, a oficial foi investida como escrevente substituta em
18.4.1977 e tinha mais de cinco anos no exercício dessa função até a data de
31.12.1983, conforme exigência do artigo 19 do ADCT, o que ensejaria a sua
nomeação como titular do cartório em atenção ao artigo 208 da Constituição
Federal de 1967. O Estado pediu a manutenção da decisão do TJMG, afirmando
não existir direito adquirido à delegação pretendida, competindo à
recorrente responder pelo Cartório de Imóveis somente até a concretização do
concurso público.
Ao negar provimento ao primeiro recurso, o ministro Luiz Fux afirmou a
competência da Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar o pedido de
efetivação da impetrante no cargo de tabeliã titular da Comarca de Miranda
(MS). Ressaltou, no entanto, que eventual nulidade do ato pelo vício da
competência não adiantaria à recorrente, pois o cargo exige aprovação em
concurso.
"O substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na
titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para
ingresso na atividade notarial e de registro", asseverou, ao negar, também,
provimento ao recurso de Minas Gerais. "Não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador impetrado que deixou de
conferir a titularidade da serventia à impetrante, mesmo após a morte da
titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público", concluiu
Luiz Fux.
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