Por unanimidade de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que serviços notariais e
de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de
iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de
mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos
normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da
reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.
Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a
inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a
criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária,
cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o
objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados
pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra
determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão.
Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir
de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".
A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008,
que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a
remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra ressaltou
que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada
interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas
finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por
resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as
serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições
específicas”.
O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções
notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria
referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder
Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e
dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da
organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e
exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.
O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não
haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro
ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão
inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao
controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção
destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que
estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de
consequência, só por lei formal”.
ADI 4453
Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona
dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.
A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento,
desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação,
desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado.
Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas
atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram
alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.
“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como
inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior
extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou
que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.
Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a
Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um
concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não
diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de
decidir”.
Processos relacionados:
ADI 4140
ADI 4453 |