Os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132,
reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram
ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República
e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações,
ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a
Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do
Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda
qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido,
ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência
sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta
para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que
qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o
inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar
Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as
ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o
entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com
efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição
Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código
Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas
ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de
Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e
advogados de diversas entidades, admitidas como
amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação
buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres
dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros
nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o
governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento
da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade,
liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da
dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse
argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões
estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas
de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. |