A transferência de titularidade de cartório,
junto com a unidade econômico-jurídica que o integra, além da continuidade
na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores,
respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo,
que pretendia reformar decisão que o responsabilizou pelo pagamento de
parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no tabelionato.
Essas parcelas salariais resultaram de ação ajuizada por um auxiliar de
cartório admitido em agosto de 1971 por meio de contrato de locação de
serviços. Promovido em maio de 1984 a escrevente, foi demitido
imotivadamente em dezembro de 2002. Embora à época da admissão já
vigorasse a CLT, cujo artigo 1º estabelece as normas reguladoras das
relações individuais e coletivas de trabalho, o Cartório entendeu que a
relação era estatutária, e não assinou a carteira de trabalho do auxiliar
nem lhe concedeu a opção pelo FGTS.
Com o advento, em novembro de 1994, da
Lei nº 8935/1994 (Lei dos Cartórios), que prevê, no artigo 48 e
parágrafos, a possibilidade de os funcionários optarem pelo regime
celetista, o escrevente fez a opção. Embora o parágrafo 1º do mesmo artigo
diga que os efeitos da opção são retroativos, o cartório não efetuou a
anotação da mudança na carteira de trabalho do empregado.
Na reclamação trabalhista, o escrevente requereu o reconhecimento do
regime jurídico havido entre as partes, considerando-se o efeito legal
retroativo à opção para todo o período contratual, com a retificação da
admissão na carteira de trabalho e indenização e estabilidade decenal
fixadas pelas CLT. A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a
existência de vínculo empregatício desde outubro de 1971 e condenou o
cartório ao pagamento do FGTS sobre salários, acrescido da multa de 40%. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com
base na jurisprudência do TST, que considera haver sucessão na troca da
titularidade da serventia.
No julgamento do recurso de revista pela Primeira Turma, o relator,
ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão do Regional se
mostrou correta. O ministro observou que, segundo os artigos 10 e 448 da
CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas
relativos tanto aos contratos vigentes quanto aos já extintos.
Processo:
RR-267500-64.2003.5.02.0018 |