ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS E DOCUMENTOS DA COMARCA
DE GUAXUPÉ - AVERBAÇÃO DO TEMPO JUNTO AO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA FINS
DE APOSENTADORIA DA AUTORA - CAPACIDADE PROCESSUAL - DIREITO COMPROVADO
POR CERTIDÕES ADMINISTRATIVAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA - PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO
Apelação Cível n° 1.0287.07.034479-4/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante:
Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria Rosa de Souza Silveira - Relator:
Des. Edivaldo George dos Santos
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009. - Edivaldo George dos Santos -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Conheço do recurso voluntário
interposto, visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação declaratória aforada por Maria Rosa de Souza Silveira em
face do Estado de Minas Gerais aduzindo que exerceu, durante o período
compreendido entre 2 de outubro de 1980 a 30 de setembro de 1985, as
funções de escrevente juramentada junto ao 1º Ofício Judicial de Notas da
Comarca de Guaxupé; que, posteriormente, ao procurar a Secretaria de
Estado de Educação para averbar o tempo de serviço supramencionado, para
fins de aposentadoria, foi informada de que necessitaria de certidão
comprobatória de todo o tempo de serviço prestado no cargo de escrevente
juramentada, acompanhada da portaria de sua nomeação e exoneração, sendo
que, ao procurar pela Secretaria da Primeira Vara Cível da Comarca de
Guaxupé, foi-lhe dito que não constava a averbação de sua exoneração no
cargo em comento, razão pela qual postulou ao Diretor do Foro local que
providenciasse a lavratura das portarias de nomeação e exoneração outrora
exigidas, pretensão que foi indeferida sob o argumento de que a autora
deveria pleitear seus direitos através dos meios judiciais cabíveis.
Para tanto, pugna pela procedência do pedido inicial para que seja
declarado seu tempo de exercício na função de escrevente juramentada junto
ao 1º Ofício Judicial de Notas da Comarca de Guaxupé, condenando-se o
requerido pelos ônus sucumbenciais de praxe.
Após regular trâmite processual, o MM. Juíza a quo, em f. 88/90, julgou
procedente o pedido inicial "para declarar como trabalhado pela autora, na
função de escrevente juramentada junto ao Serviço Registral de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca de Guaxupé,
o período de tempo de 2 de outubro de 1980 a 30 de setembro de 1985,
servindo-se a presente sentença para fins de averbação de tempo de serviço
junto à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Sem custas e
honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza da causa".
Através de recurso voluntário, o Estado de Minas Gerais insurgiu-se contra
a mencionada sentença, alegando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais não é pessoa jurídica de direito público, carecendo
de capacidade processual para participar do presente feito, e, no mérito,
que a prova juntada aos autos é ilegítima, pois não cabe ao TJMG fornecer
informação acerca do foro extrajudicial, sendo necessário que a apelada
trouxesse aos autos declaração fornecida pela Superintendência dos
Serviços Notariais, nos termos do art. 27 do Decreto 43.237/03, pugnando,
ao final, dentre outros argumentos, pela reforma integral do decisum,
julgando-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e
§ 3º, do CPC ou, eventualmente, que seja julgado improcedente o pedido
inicial (f. 94/96).
Contrarrazões às f. 99/101.
I - Preliminar.
Da falta da capacidade processual.
O apelante alega, preliminarmente, que o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais não é pessoa de direito público, carecendo, pois, de capacidade
processual para participar do polo passivo do presente feito, devendo o
feito ser extinto, nos termos do art. 267, IV e §3º, do Código de Processo
Civil.
Entretanto, a par da irregularidade processual apontada, tal anomalia não
trouxe, de fato, nenhum prejuízo ao Estado de Minas Gerais, cabendo
observar que a defesa de f. 74/80 foi assinada por uma Procuradora do
Estado e ainda que foi interposto recurso de apelação pelo requerido em
tempo e modo oportunos.
Dessa feita, vislumbra-se que não passa de mera filigrana processual a
matéria articulada pelo apelante, cabendo observar que vige, na espécie, o
princípio da instrumentalidade das formas e, ainda, os princípios da
economia e da celeridade processual, os quais recomendam o desapego às
formalidades exorbitantes, como a ora denunciada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
II - Do mérito.
A pretensão inicial da requerente reside na declaração judicial do tempo
de serviço prestado por ela junto ao 1º Ofício Judicial de Notas da
Comarca de Guaxupé para fins de aposentadoria junto ao Estado de Minas
Gerais.
O requerido apela da decisão monocrática, que julgou procedente o pedido
inicial ao argumento de que a prova juntada aos autos para comprovar a
veracidade das alegações da apelada é ilegítima, visto que o órgão
competente para a expedição da certidão de tempo de serviço prestada por
aquela junto ao 1º Ofício Judicial de Notas da Comarca de Guaxupé é a
Superintendência dos Serviços Notariais, nos termos do que dispõe o
Decreto 43.237/03. Dessarte, entende que a apelada, de fato, não
apresentou provas hábeis a demonstrar a legitimidade do tempo de serviço
alegado pela mesma no presente feito, impondo-se o desprovimento da
pretensão exordial.
Sem qualquer razão o apelante.
In casu, conforme se tem das certidões acostadas às f. 08/09 dos autos, a
apelada "exerceu o cargo de escrevente juramentada, durante o período de
dois de outubro de mil novecentos e oitenta até trinta de setembro de mil
novecentos e oitenta e cinco, ininterruptamente" (sic, f. 09).
O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em suas informações de f.
74/80, emitiu certidão na qual declara que a apelada "foi designada
mediante Portaria nº 13, datada de 02.10.1980, do Juiz de Direito da
Comarca de Guaxupé para exercer as funções do cargo de Escrevente
Juramentada dos Cartórios de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e
Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não remunerada, cargo
não pertencente ao foro judicial" (sic, f. 81).
É por demais cediço que se reveste de fé pública documento extraído por
agente público, no exercício de sua função, possuindo este presunção de
veracidade juris tantum, cabendo ao insurgente derruir o seu teor
probatório.
Nesse sentido, é patente o fato de que a apelada provou o fato
constitutivo de seu direito postulado, nos termos do disposto no art. 333,
I, do CPC, não trazendo o Estado de Minas Gerais, aos autos, qualquer
prova capaz de extinguir, modificar ou impedir a procedência da pretensão
exordial.
A corroborar tal entendimento, este é o ensinamento de Humberto Theodoro
Júnior :
"No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo,
que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume
especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus
consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos
fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de
provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do
adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de
perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a
existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela
jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não
provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova
vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte
que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (in
Curso de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1,
p. 421).
Após discorrer sobre o onus probandi, o já citado doutrinador conclui que:
"Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão
do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma
iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a
veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non
probante absolvitur reus" (in ob. cit., p. 422).
No magistério de Ernane Fidélis dos Santos:
"Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor,
cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no
pedido. Afirma o autor que emprestou ao réu determinada importância em
dinheiro e o prazo do contrato já se expirou, sem o pagamento respectivo.
Ao autor incumbirá o ônus de provar o contrato e a expiração do prazo que
revelam seu direito. Fato constitutivo não é apenas o que traz idéia de
formação de contrato, mas todo aquele que dá origem ao direito, inclusive
do que decorre de responsabilidade por infração contratual, ou por ato
ilícito" (in Manual de direito processual civil - processo de
conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 1, p. 379).
Acerca do tema, os tribunais de nosso País já decidiram que:
"Declaratória - Ônus da prova. - Consoante o art. 333, CPC, compete ao
autor, primeiramente, o ônus de provar o seu direito, máxime quando o réu
nega; isto feito, o encargo da prova passa ao réu, sobre as circunstâncias
que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor. Improvado pelo
autor o seu direito, improcede a ação, despicienda a prova do réu" (TARS,
Apel. 184065902, 2ª Câmara Cível, Rel. Waldemar Luiz de Freitas Filho, in
CD Jurisprudência Informatizada Saraiva, nº 10).
Ademais, a cópia da carteira de trabalho da apelada, acostada à f. 10 dos
autos, bem como as cópias dos comprovantes de pagamento das contribuições
previdenciárias junto ao Ipsemg de f. 11/50 também demonstram o tempo de
serviço prestado pela requerente perante o mencionado foro extrajudicial.
Assim é de se ressaltar que a r. sentença, ao declarar o tempo de serviço
efetivamente trabalhado pela apelada junto ao Serviço Notarial de Imóveis,
Títulos e Documentos da Comarca de Guaxupé, para fins de averbação junto à
Secretaria de Estado de Educação, não incorreu em qualquer ofensa aos
princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, na medida em que
observou plenamente as normas legais aplicáveis à espécie, de forma
impessoal e escorreita.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wander Marotta e
Belizário de Lacerda.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |