A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital,
em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas
reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela
assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do
TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.
O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações
trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já
na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante
aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a
alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do
empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar,
portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão
da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado
consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe
responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados,
independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a
decisão.
A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de
que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular
anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso
haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para
caracterizar a sucessão”, explicou.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.
Processo:
RR-193-15.2012.5.02.0066
|