O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ/MG) terá que analisar se a Associação Nacional de Defesa
dos Consumidores de Crédito (Andec) tem legitimidade para propor ação de
nulidade de cláusulas contratuais contra Unibanco União de Bancos
Brasileiros S/A. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que entendeu que, embora se admita o exame da legitimidade,
muitas vezes é no curso do processo que se chega à efetiva decisão sobre
tal condição da ação, importando na análise da relação jurídica de direito
material.
A associação ajuizou a ação visando à declaração de nulidade de todas as
cláusulas abusivas dos contratos celebrados entre as partes, das notas
promissórias assinadas em branco e dos cheques emitidos como garantia das
operações realizadas. Além disso, pediu que a instituição financeira
deixasse de incluir os nomes dos devedores em cadastro de proteção ao
crédito.
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem o julgamento do
mérito. A associação apelou da sentença e o TJ/MG proveu a apelação. A
União de Bancos Brasileiros opôs embargos infringentes que não foram
conhecidos pelo TJ, ou seja, o Tribunal não analisou o mérito. Com isso,
ficou mantida a decisão de segundo grau.
Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ argumentando que o
acórdão ofendeu o artigo 530 do Código Processual Civil, segundo o qual
“cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritivos à matéria objeto da divergência”.
Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
ressaltou que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do Código
Processual Civil (CPC), nem sempre é meramente terminativo o acórdão que
julga apelação contra sentença terminativa, sendo possível que o Tribunal
analise o mérito da questão, hipótese em que sua decisão produzirá coisa
julgada material. Nessa circunstância, ficará prejudicado o critério de
dupla sucumbência adotado pelo próprio artigo 530 do CPC.
A ministra acrescentou, ainda, que, com base na teoria da ascensão, se o
juiz pedia cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após
esgotados os meios probatórios, será, na verdade, proferida decisão de
mérito. Na hipótese, verificou-se que o juiz somente se pronunciou acerca
da legitimidade ativa depois que toda prova documental havia sido juntada
ao processo. Além disso, dispensou nada menos do que oito páginas da
sentença para tratar da questão, analisando a fundo a quem a ora recorrida
representa e, principalmente, quais interesses e direitos emergem das
relações contratuais bancárias.
Para a ministra, a despeito de a extinção ter se dado “sem julgamento do
mérito”, para decidir acerca da legitimidade, o juiz adentrou o mérito da
ação. “Ora, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida
por seu conteúdo e não pela mera qualificação atribuído ao julgado, seja
na fundamentação ou na parte dispositiva”, afirma.
Autor: Marcela Rosa
Processos: Resp 832370 |