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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
confirmou nesta segunda-feira, dia 14, a decisão que limita a remuneração de
14 responsáveis por cartórios extrajudiciais não concursados ao teto
constitucional do funcionalismo público. O colegiado acompanhou voto do
relator do processo, desembargador Jessé Torres, e rejeitou o agravo
regimental interposto pelo grupo de servidores.
Os titulares interinos dos cartórios não concursados questionam ato do
corregedor-geral da Justiça do estado, que reproduziu ordem do Conselho
Nacional de Justiça. Segundo a determinação do CNJ, “nenhum responsável por
serviço extrajudicial, que não esteja classificado dentre os regularmente
providos, poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios
dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Ainda de acordo com o CNJ, “a diferença entre as receitas e as despesas
deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a
classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente
instituído para tal fim”.
No dia 9 de setembro, o desembargador Jessé Torres revogou uma liminar
obtida pelos responsáveis por esses cartórios durante o plantão judiciário.
Em sua decisão, o magistrado assinalou que não há dúvida de que todas as
serventias extrajudiciais estaduais alcançadas pela medida do CNJ estão
vagas.
“Assim, os que respondem pelos cartórios vagos são celetistas que
desempenham, interinamente, função privativa de delegatário, que só pode ser
preenchida por concurso público. Além disso, a deliberação do CNJ garantiu
verba alimentar expressiva aos autores da ação, sem prejuízo do atendimento
às despesas da serventia”, destacou o relator.
Processo 0043962-20.2013.8.19.0000
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