Nicolau Balbino Filho
1. DOUTRINA
1.1. SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima se rege pela Lei n. 4.404 , de 15 de dezembro de 1976
e de outros dispositivos legais a ela inerentes.
Toda vez que um acionista transfere um bem imóvel de sua propriedade
destinado à formação do capital social está transferindo um direito real à
sociedade. Na terminologia contábil utilizam-se como sinônimos os
vocábulos incorporação ou conferência de bens.
Em se tratando de sociedade anônima, o título hábil a registrar é a
escritura pública ou a ata constitutiva devidamente formalizada no
Registro Público de Empresas Mercantis, seja qual for o valor do acervo
imobiliário.
O cônjuge acionista dependerá do consentimento do outro cônjuge quando for
entrar com imóveis para compor o capital de uma sociedade, exceto se
casados no regime da separação absoluta de bens.
1.2. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A SOCIEDADE SIMPLES, O EMPRESÁRIO E O NOVO
CÓDIGO CIVIL
1.3. GENERALIDADES
A sociedade é um contrato bilateral ou plurilateral em que as partes, ou
seja, os sócios convencionam em conjugar os seus recursos para a
consecução de fim comum e partilha dos resultados entre si. (CC, art. 981)
Sociedade esta que se delimita na realização de um ou mais negócios
determinados e contínuos. (CC, art. 981, par. Único)
“Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade econômica organizada, dependente de
registro (CC. Art. 967), com o objetivo de obter a produção ou circulação
de bens ou de serviços, evidentemente com o fito de lucro. Modalidades:
sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em
comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima ou por ações;
e, simples, as demais” (CC, arts. 1.088, 1.089).
“ Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa” ( CC, art. 892, parágrafo único).
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas
que lhe são próprias” ( CC, art. 983).
“Ressalvam-se as disposições concernentes á sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais
que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da
sociedade segundo determinado tipo” (CC, art. 983, par. Único).
Maria Helena Diniz , especifica:
“A sociedade simples empresária reger-se-á assumindo a forma de: sociedade
em nome coletivo, pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil; sociedade em
comandita simples, pelos arts. 1.045 a 1.051; sociedade limitada, pelas
disposições contidas nos arts. 1.052 a 1.087; sociedade por ações ou
anônima, pelos arts. 1.088 e 1.089 e por lei especial ( Lei n. 6.404/76,e
sociedade em comandita por ações, pelos arts. 1.090 a 1.092 do Código
Civil. O mesmo se dirá da sociedade simples que se constituir de
conformidade com um desses tipos (com exceção da sociedade anônima, e, não
o fazendo, disciplinar-se-á pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil)”.
“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e
1.150)”. ( CC. Art. 985)
1.4. INÍCIO DA EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO
“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”( CC,
art. 45).
“ Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro” ( CC. Art. 45, parágrafo
único).
Dispõe o art. 1.150 do Código Civil:
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos
tipos de sociedade empresária “.
O Registro de Comércio, a cargo das Juntas Comerciais, passou a
denominar-se Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
(V.Lei n. 8934/94 e Decreto n.1.800/96); e, finalmente, o artigo acima
transcrito denominou-o Registro Público de Empresas Mercantis.
Estatui o art. 42 do Decreto nº1.800 de 30 de janeiro de 1996:
“Art. 42 Os atos constitutivos de sociedades simples mercantis poderão ser
efetivados por instrumento particular ou por escritura pública, podendo as
respectivas alterações ser realizadas independentemente da forma adotada
na constituição”.
A Lei nº 8934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro
Público de Empresas Mercantis foi regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de
30 de janeiro de 1996, do qual reza o art. 7º.
“Compete às Juntas Comerciais:
I – executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles
compreendidos:
“a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das
declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos
atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de
sociedade por ações”.
O art. 64 da lei em tela foi substituído pelo art. 85 do decreto nº
1.800/96, que suprimiu apenas a expressão “por transcrição”.
1.5.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ÀS SOCIEDADES MERCANTIS
“O art. 85 do Decreto n.1.800/96 prescreve: “A certidão dos atos de
constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas
Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a
transferência, no registro público competente, dos bens com que o
subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital
social”.
1.6. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ÀS SOCIEDADES SIMPLES
Façamos uma reflexão sobre o seguinte período, extraído do art. 1.150 do
Código Civil, alusivo ao registro: “e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária”. (Grifo nosso).
Repisando, a sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade
empresária não tem escolha, deverá obedecer às normas fixadas para a
sociedade empresária do mesmo tipo. A única diferença é o seu destino
registral: a) o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
Registro Público de Empresas Mercantis; b) e a sociedade simples que
escolher um daqueles tipos, por exemplo, a limitada, ficará vinculada ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Além disso, dever não é opção, é ter
por obrigação.
Vale ressaltar o adágio latino que diz:
In claris non fit interpretatio, isto é, nas coisas claras não se faz
interpretação.
Posto isto, a sociedade simples constituída por instrumento particular,
bem como suas alterações, endereçadas ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, nas quais se adotem as sobreditas normas, estando ali arrolados
bens imóveis destinados à formação ou aumento de capital social,
independentemente de seu valor, será o título hábil para a transferência,
no registro público competente. Ipso factore relexante é destacar que essa
formalidade se pauta da mesma forma e com os mesmos direitos estatuídos
pelo artigo 85 do Decreto nº 1.800/96, portanto não se cinge aos valores
estipulados no art. 108 do Código Civil, e porque reza o art. 109:
“Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato”.
Vale esclarecer que, capítulo algum alude a contrato constitutivo de
empresa ou de sociedade simples onde se deva cumprir o art. 109 supra.
Confira-se o art. 167, I, n. 32 da LRP.
É proveitoso examinar os artigos 35 a 39 do Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996.
1.7. REGISTRO
1.8. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS
Além das sociedades anônimas, são endereçadas obrigatoriamente ao Registro
Público de Empresas Mercantis: a) a inscrição dos empresários individuais;
b) as sociedades em comandita por ações; c) as sociedades empresárias sob
as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e
sociedade limitada, exceto as de natureza intelectual, as que se dediquem
a atividade de natureza rural e a pequena empresa. Vale ressaltar que o
Código de 2002 não tipificou a sociedade de capital e indústria; d)
“poderão optar pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis,
as sociedades empresárias com atividade de natureza rural e as que
apresentem a condição de pequena empresa”. Marcelo Fortes Barbosa Filho
expõe detalhes sobre o tema, ao comentar o art. 983 do Código Civil.
1.9. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, O MICROEMPRESÁRIO, O EMPRESÁRIO DE
PEQUENO PORTE E O NÃO-EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
GENERALIDADES
José Maria Rocha Filho leciona:
“Também a firma individual – comerciante em nome individual (empresário,
hoje) – sempre foi registrada na Junta Comercial, visto que, não sendo
pessoa jurídica, não podia ser registrada no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas”. “Vale dizer: qualquer que fosse a sua atividade, o
registro seria sempre na Junta Comercial. A Junta Comercial não
registraria, evidentemente, uma firma individual de um profissional
liberal. O profissional liberal, para exercer sua atividade, deveria – e
deve – estar registrado no Conselho, Ordem ou Órgão incumbido de
fiscalizar sua profissão.
Pessoa jurídica de direito privado é uma sociedade, uma associação, uma
fundação (Lei n. 10.406, art 44). A firma individual não se enquadra nessa
classificação. É apenas uma pessoa física, natural, exercendo,
profissionalmente, por sua iniciativa e risco, determinada atividade. A
responsabilidade jurídica é uma criação do Direito; a física ou natural,
não. Logo, a firma individual (empresário) não é pessoa jurídica. Ela é
equiparada, apenas, à pessoa jurídica, única e exclusivamente, para
efeitos fiscais
As definições de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, estão
contidas na lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Convém distinguir o empresário individual do não-empresário individual: o
primeiro exerce atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços; por isso deve obter registro: o segundo, é
simplesmente profissional autônomo, não é pessoa jurídica, sendo a esta
equiparado apenas para efeitos fiscais. Neste aspecto podemos lembrar, por
exemplo, das jurisprudências relativas ao príncipio de continuidade quando
o imóvel objeto de sucessão estava registrado em nome da firma individual
e mesmo assim era objeto de inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Conseqüentemente, não há lacuna alguma no art. 1.150 do Código Civil.
1.10. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Competem obrigatoriamente ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) as sociedades simples stricto sensu;
b) as sociedades não-empresárias sob as formas de sociedade em nome
coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada;
c) as sociedades empresárias de natureza intelectual.
1.11. SOCIEDADES COOPERATIVAS
1.12. HISTÓRICO
Miguel Maria de Serpa Lopes leciona que as sociedades cooperativas foram
excluídas da órbita do Direito Civil e do Direito Comercial, então
reguladas pelo Decreto-lei n. 5.893, de 14 de outubro de 1943, alterado
pelo Decreto-lei n. 6.274, de 14 fevereiro de 1944, ambos revogados pelo
Decreto-lei n. 8.401, exceto as disposições dos arts. 104 a 118, do último
dispositivo.
O autor adverte que o registro ficou excluído do Registro do Comércio e do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porém endereçado ao S.E.R. (Serviço
de Economia Rural).
Por essa razão deixou de interessar aos registros criados pelo Decreto n.
4.857, de 9 de novembro de 1939 (Regulamento dos Registros Públicos), que
vigorou até 31 de dezembro de 1975.
A atual Lei dos Registros Públicos, n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
que passou a vigorar em primeiro de janeiro de 1976, também não contemplou
as sociedades cooperativas.
1.13. DEFINIÇÃO
O art. 3º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a sociedade
cooperativa nos seguintes termos:
“Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro”.
“A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Capítulo VII, art.
1.093 e seguintes do Código Civil”.
1.14. REGISTRO
Sobre o artigo em tela veja-se o comentário seguinte: “Independentemente
de seu objeto, as cooperativas passam a ser consideradas sociedades
simples, a teor do disposto no art. 982 deste Código. Não obstante,
continuam a ter seus atos arquivados na Junta Comercial, em face da
ressalva na parte final do art. 1.093 combinada com a regra do art. 1.096.
Nesse sentido foi a conclusão da Jornada de Direito Civil, promovida pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior
Tribunal de Justiça, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, in verbis:
As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas
juntas comerciais”.
E, sob o comentário ao art. 1.150, lê-se: “O único caso de sociedade
simples cujos atos serão registrados ou averbados no Registro Público de
Empresas Mercantis é da sociedade cooperativa (Lei n. 5.764), não obstante
já definir a sociedade cooperativa como sociedade civil de natureza
própria, estabelece que o seu registro será feito na Junta Comercial
competente.
José Edwaldo Tavares Borba leciona:
“A sociedade cooperativa é sociedade simples por força de lei, e, como
tal, em decorrência do novo sistema de registro, deverá inscrever-se no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
Graciano Pinheiro de Siqueira destaca: “Caberá aos interessados a opção
por qualquer das duas formas associativas (sociedade simples ou sociedade
empresária), não havendo razão para o Poder Público, representado pelas
instituições incumbidas do registro público de uma ou de outra (Registro
Civil das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial) criar qualquer obstáculo
discutindo o motivo ou os fundamentos de ordem econômica dessa opção”.
1.15. SUGESTÃO PARA FAZER PREVALECER O REGISTRO DAS COOPERATIVAS AO
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Respeitadas as opiniões dos juristas José Edwaldo Tavares Borba e Graciano
Pinheiro de Siqueira, acima expendidas, pensamos ser a alteração do art.
1.093 do Código Civil, com vistas à “legislação especial” e a inclusão de
mais um inciso no art. 114 da Lei n.6.015, de 31 de dezembro de 1973.
1.16. COTEJO ENTRE O CÓDIGO CIVIL, A LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL E A LEI DOS
REGISTROS PÚBLICOS
Fazendo um cotejo entre o Código Civil, a lei empresarial e a lei dos
registros públicos, restam-nos explicitar que, os contratos por
instrumento particular devem trazer as assinaturas das partes, de duas
testemunhas, ser visados por advogado e com o reconhecimento de todas as
firmas.
O autor Nicolau Balbino Filho é registrador em Guaxupé, MG. Fundador do
IRTDPJ Brasil. Autor de várias obras sobre Direito Registral.