Dando razão aos argumentos de um
trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG modificou decisão de primeiro grau e
determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada.
A medida, requerida pelo trabalhador, com base na
Lei nº 9.492/97, foi adotada após os julgadores constatarem as
diversas tentativas, sem sucesso, de localização do devedor e de bens que
pudessem ser penhorados.
Conforme o voto do relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, "a Lei
9.492/97 estabeleceu que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos
e outros documentos de dívida". E o artigo 2º, da mesma lei, dispõe que o
protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às
espécies de atos abrangidos.
No seu entender do relator, embora o protesto seja um mero instrumento
formal de declaração de descumprimento de obrigações, não há como negar o
alcance da publicidade desse procedimento, diversa da publicidade dos atos
judiciais em geral.
"Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção
indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato
nas suas relações sociais, civis e comerciais" - destacou o magistrado.
Ele acrescentou que o TRT-3 já firmou convênio com os tabeliães de
protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos
extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª
Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em
listas de proteção ao crédito.
A única recomendação é que o protesto seja utilizado apenas depois de
esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus
sócios, incluindo a utilização de ferramentas, como Bacenjud, Renajud e
Infojud. Além disso, é necessário que o valor do crédito trabalhista seja
líquido, certo e exigível.
ACÓRDÃO DO TRT-3
Processo : 01676-2004-077-03-00-1 AP
Data de Publicação : 04/03/2010
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar
Juiz Revisor : Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto
Agravante: LUCIANO MIGLIO CARVALHO
Agravado: PAULO CÉSAR CURY SILVA - ME
EMENTA: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA EM EXECUÇÃO. A
Lei 9.492/97 não restringe o protesto extrajudicial em face do devedor,
reconhecido como tal em título judicial, já tendo sido, inclusive,
celebrado convênio entre este Eg. TRT e os tabeliães de protesto do Estado
de Minas Gerais visando à implementação de protestos decorrentes de
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa
permissão para a inclusão de nomes de devedores em listas de proteção ao
crédito. A medida constitui importante instrumento de coerção indireta do
executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste
e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor.
Agravo de petição provido para determinar o protesto extrajudicial do
título, verificada a tentativa frustrada de localização do devedor e de
bens passíveis de penhora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em
que figura, como agravante, LUCIANO MIGLIO CARVALHO e, como agravado,
PAULO CÉSAR CURY SILVA - ME.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto em face da r. decisão de f. 143,
proferida pelo Exmo. Juiz em exercício na MM. Vara do Trabalho de Teófilo
Otoni, que indeferiu o requerimento formulado pelo exeqüente de
determinação de expedição de ordem de protesto extrajudicial do título em
execução nos autos.
Alega o exeqüente, ora agravante, que o protesto extrajudicial contemplado
pela Lei 9.492/97 engloba títulos representativos de quaisquer débitos,
inclusive sentenças judiciais, representando importante instrumento de
coerção dos devedores.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão
de parecer circunstanciado, em face da ausência de interesse público na
solução da controvérsia, seja pela qualidade das partes, seja pela
natureza da lide.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do apelo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua
admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou o
requerimento formulado pelo exeqüente, de determinação de protesto
extrajudicial do título em execução nos autos.
Alega o exeqüente, ora agravante, que o protesto extrajudicial contemplado
pela Lei 9.492/97 engloba títulos representativos de quaisquer débitos,
inclusive sentenças judiciais, representando importante instrumento de
coerção dos devedores.
Assiste-lhe razão.
A Lei 9.492/97, que disciplina e regulamenta os serviços concernentes ao
protesto de títulos, preceitua que o "protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida". Já o artigo 2º da lei
dispõe que os serviços concernentes ao protesto visam garantir a
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, não
fazendo a lei qualquer restrição quanto à espécie de atos contemplados.
Ora, conquanto o protesto constitua habitualmente mero instrumento formal
de declaração de descumprimento de obrigações, com importante repercussão
nas relações cambiais, não se pode desconsiderar o alcance da publicidade
de que se reveste o ato, diversa da publicidade inerente aos atos
judiciais em geral. Daí a importância do protesto do título como
instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face
da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais.
Este Eg. TRT, inclusive, firmou convênio com os tabeliães de protesto do
Estado de Minas Gerais visando à implementação de protestos extrajudiciais
decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região,
com expressa permissão para a inclusão de nomes de devedores em listas de
proteção ao crédito. Nos termos do Ofício-Circular TRT-SCR-18/2009,
recomenda-se apenas que o protesto seja utilizado depois de exauridas
todas as tentativas executórias contra a empresa devedora e seus sócios,
inclusive através das ferramentas disponíveis (Bacenjud, Renajud e Infojud),
sendo imprescindível que o valor pertinente ao crédito trabalhista a ser
protestado seja líquido, certo e exigível, esclarecendo-se e recomendando
que o protesto seja utilizado de forma criteriosa.
No caso em apreço, a sentença em execução foi prolatada em janeiro/05, não
tendo sido interposto recurso por qualquer das partes, iniciando-se nessa
época a execução, já tendo sido determinado o bloqueio de numerário via
BACENJUD, bem como expedido mandado de penhora, ambos os atos
infrutíferos. O executado, regularmente citado na execução, mudou-se e não
informou ao juízo a alteração de seu endereço (f. 99 e 108), aliás, sequer
se manifestou nos autos até o presente momento, deixando o processo correr
à sua revelia. Nesse contexto, considero oportuna a determinação de ordem
de protesto em face do devedor, em consonância com a orientação acima
traçada.
Saliento que outras Turmas deste Eg. TRT já acolheram idêntica medida em
outros feitos, já existindo, inclusive, precedente desta Eg. Turma (cf.
AP-00438-2006-077-03-00-0, 7ª Turma, julgado em 26/11/09;
AP-01657-2007-077-03-00-8, 4ª Turma; AP-01457-2007-077-03-00-5, 1ª Turma).
Assim, provejo o apelo para determinar o protesto extrajudicial em face do
devedor reconhecido no título executivo (f. 38).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do agravo interposto e, no mérito, dou-lhe
provimento para determinar o protesto extrajudicial em face do devedor
reconhecido no título executivo, nos termos da fundamentação supra.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma,
unanimemente, conheceu do agravo interposto e, no mérito, sem divergência,
deu-lhe provimento para determinar o protesto extrajudicial em face do
devedor reconhecido no título executivo, nos termos da fundamentação.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2010.
JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz Relator |