A 1ª Turma Cível do TJDFT
negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma
cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à
impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve o
entendimento do juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do
bem.
Segundo os autos, a servidora pública aposentada protocolou ação de
desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel
questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Assevera
que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o
imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família). Sustenta que a mesma não pode ser
desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares, e pondera que
a dívida questionada não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei,
autorizadoras da penhora do bem de família.
Na decisão interlocutória de 1ª Instância, o juiz verifica que a devedora,
na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de
impenhorabilidade do imóvel que reside com a família. Assim, para o
magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não
se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para
entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a
nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Além do mais, prossegue o juiz, não há nos autos qualquer prova de que a
devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato,
presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.
Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível registra que a Lei
8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas
ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela ensina que
a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é
válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo
óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.
A magistrada confirma a posição do julgador da 1ª instância, ainda, ao
registrar que “No momento da formação do negócio jurídico, o contratante,
de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato,
renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia
para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a
formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência
contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez
que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento
crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe”.
A decisão foi unânime.
Nº do processo:20080020038446AGI
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