Turma nega pedidos de reclamação contra
Tabelião de Notas de CuritibaOs pedidos da reclamação de um auxiliar
contra o 12º Tabelionato de Notas de Curitiba (PR), referente ao período
de 1988 a 2005, em que trabalhou no cartório, foram julgados
improcedentes em relação a tabelião que assumiu o cartório apenas em
2009. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), tomada na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, considerou que o
empregado não prestou serviços para o novo tabelião.
Titular do cartório somente a partir de novembro de 2009, o novo
tabelião havia sido responsabilizado pela 5ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a pagar
verbas rescisórias ao antigo empregado do tabelionato. Contra essa
sentença, o tabelião recorreu ao TST.
Ao julgar o recurso de revista, a Terceira Turma entendeu que, como não
houve continuidade na prestação de serviços pelo autor da reclamação,
não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, que permitiria que o
novo tabelião fosse responsabilizado. Com isso, reformou a decisão das
instâncias anteriores, considerando que a condenação ia contra os
artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam
da sucessão.
Condenação
O auxiliar de cartório ajuizou ação contra 12º Tabelionato de Notas de
Curitiba (PR) em setembro de 2005. No entanto, por ser o cartório um
ente abstrato que, embora possua inscrição no CNPJ, não é considerado
ente personalizado, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu
que o empregador seria o titular da serventia, na condição de agente
delegado pelo Poder Público.
Com isso, retificou o polo passivo da ação, colocando o nome do titular
em 2009, e não o da tabeliã à época do ajuizamento da reclamação em
2005, pois, no momento da retificação, ela não era mais a titular do
tabelionato. Ao proferir a sentença, condenou então o novo tabelião a
pagar, entre outras, verbas rescisórias, horas extras e multa de 40%
sobre o FGTS.
Ao recorrer da condenação, o réu alegou que foi nomeado pela Portaria nº
261/2009 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para o cargo de
tabelião do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba, assumindo o encargo a
partir de novembro de 2009, data posterior ao ajuizamento da ação.
Argumentou também que não se beneficiou do trabalho prestado pelo autor,
e que a portaria o isentava de qualquer responsabilidade em período
anterior.
No entanto, o TRT do Paraná manteve a sentença, considerando que a
mudança de titular do tabelionato não pode prejudicar os direitos dos
empregados, terceiros de boa-fé. Concluiu, então, que a alteração na
titularidade do cartório configurou a sucessão trabalhista, mesmo diante
da inexistência de continuidade na prestação de serviços pelo autor em
favor do novo titular.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho
Delgado (foto), o artigo 236 da Constituição da República estabelece que
os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. E destacou que, no caso do cartório
extrajudicial, por não possuir personalidade jurídica própria, é o seu
titular que se equipara "ao empregador comum, sobretudo porque aufere
renda proveniente da exploração das atividades do cartório".
Esclareceu também que, mesmo sendo admitido por concurso público, não há
obstáculo para que o novo titular assuma o acervo do anterior ou,
mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às
regras da sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT.
Assim, aos empregados contratados para trabalhar nas atividades do
tabelionato são aplicadas as regras da CLT e, aos empregadores, no caso
o titular do cartório, vale o que se refere à aplicabilidade da sucessão
estabelecida na CLT.
Nesse sentido, o relator explicou que, na sucessão empresarial, "há
transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas
trabalhistas entre alienante e adquirente" – ou seja, o adquirente
assume a obrigação do alienante, quando este é devedor em ação
trabalhista. No entanto, a sucessão envolve dois requisitos: a
transferência de unidade econômico-jurídica e a continuidade da
prestação de serviços.
Este último requisito, segundo o ministro Maurício Delgado, é decisivo,
pois "se não houve continuidade na prestação laborativa, não ocorreu,
efetivamente, a sucessão". Foi o que ocorreu no caso. Por essa razão, a
Terceira Turma conheceu do recurso de revista por violação dos artigos
10 e 448 da CLT e deu provimento para julgar improcedentes os pedidos da
inicial com relação ao novo titular do cartório.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 1604600-36.2005.5.09.0005
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).