ORIENTAÇÃO Nº 07, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais
vagas
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário
dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir
provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas
técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade constante de reestruturação dos serviços
extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal (art. 39 da Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Meta Nacional do Serviço Extrajudicial de nº 11/2017 da
Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e
corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da
produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na
prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da
eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º Orientar aos Tribunais que procedam à reestruturação periódica das
serventias extrajudiciais vagas.
Art. 2º A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação,
a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos
serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e
econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade
econômica do serviço.
§ 1º A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em
concurso público de provas e títulos para provimento originário ou
remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício,
deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação.
§ 2º O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado à
respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma
do § 1º.
§ 3º O juiz corregedor permanente competente será ouvido previamente
acerca da reestruturação.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não incidirá sobre os Ofícios de
Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 3º A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá
preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a
serem acumuladas.
Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a
análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da
capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo à
prestação do serviço.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça e
deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 8º Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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