PROVIMENTO N. 61, DE 17 DE OUTUBRO DE
2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos
feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em
todo o território nacional.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por
seus órgãos (art. 103-B, § 4º,
I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, §
1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir
provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de
2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de
qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no
art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária
qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do
CNPJ;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe
sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a
sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos
serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do
CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos
distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o
território nacional.
Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são
atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum
em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento
para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar
obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes
informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com
indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas crime;
petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção;
intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação,
intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das
execuções penais.
Art. 4º As exigências previstas no art. 2º,imprescindíveisà qualificação
das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o
responsável pelo serviço extrajudicial,no caso de dificuldade na obtenção
das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em
decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça
ou aos serviços extrajudiciais.
Edição nº 171/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de
outubro de 2017
14 § 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo
anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no
art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço
extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão
utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC
Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do
Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao
presente provimento.
Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e
de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das
partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser
colhidos em audiência.
Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal
orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos
órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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