PROVIMENTO N. 67, DE 26 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços
notariais e de registro do Brasil.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário
dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir
provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas
técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar
uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos
mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29
de novembro de 2010);
CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos
de pacificação social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e
procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros
métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma
facultativa, pelos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140,
de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso
à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a
decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.
0005163-92.2017.2.00.0000,
RESOLVE:
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos
serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços
notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os
requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n.
13.140/2015.
Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito
Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos
serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de
conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e
mediadores, de livre escolha das partes.
Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro
para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado
pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC)
e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito
Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar
autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do
delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.
Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados
pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os
serviços notariais e de registro.
§ 1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados,
do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de
causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria
sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar
relevantes.
§ 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados
sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para
conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da
conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus
conciliadores e mediadores.
Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que
forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as
diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n.
125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.
§ 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado
pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas
judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos
do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6
de 21 de novembro de 2016.
§ 2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos
Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos
vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder
Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação
mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros
estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016.
§ 3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço
deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e
ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento
em conciliação e em mediação.
§ 4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que
comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste
artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e
anterior à edição deste provimento será condicionada a prévio treinamento
e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010).
Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras
previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética
de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).
Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou
mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n.
13.140/2015.
§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador,
às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras
pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos
procedimentos.
§ 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação
relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à
administração tributária.
§ 4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas
partes o registro, a divulgação e a utilização das informações
apresentadas no curso do procedimento.
Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as
regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148,
II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo,
quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos,
interrompendo-se a sessão.
Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços
profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em
sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.
Seção II
Das Partes
Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou
requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os
entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente
constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para
transigir e com firma reconhecida.
§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados
por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e
com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo
empregatício.
§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação
mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme
previsto em lei.
Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o
ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou
de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento
até que todas estejam devidamente assistidas.
Seção III
Do Objeto
Art. 12. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação
poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar
sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725,
VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo
competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que
instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação,
entregará o termo homologado diretamente às partes.
Seção IV
Do Requerimento
Art. 13. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido
a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas
competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).
Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto
firmado pelos interessados.
Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de
conciliação ou de mediação:
I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social,
endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e
do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa
jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua
identificação e convite;
III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V – outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de
registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede
mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.
§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas
forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como
forma de notificação.
§ 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e
correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame
formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no
art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente
por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias,
marcando-se nova data para audiência, se necessário.
§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o
conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.
§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por
ausência de interesse.
Art. 16. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos
referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.
Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo
de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.
Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro
designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de
conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao
apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.
§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do
apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.
§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de
todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio
idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio
eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de
títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios
idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.
§ 2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for
feita por meio eletrônico, não será cobrada.
§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação
por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela
de emolumentos.
Art. 20. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação,
cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua
participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e
concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito,
nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.
Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou
de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar
data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.
Seção V
Das Sessões
Art. 21. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em
suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de
mediação durante o horário de atendimento ao público.
§ 1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação
ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o
não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de
transigir;
III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as
partes presentes.
Art. 22. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação
e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as
demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de
conciliação e de mediação.
Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação
a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento
público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art.
784, IV, do CPC.
Art. 23. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas
sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.
Art. 24. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte
contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a
desistência do pedido.
§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta
própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for
microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após
notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do
requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento
será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa
circunstância no livro de conciliação e de mediação.
Seção VI
Dos Livros
Art. 26. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do
serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de
requerimentos de conciliação e de mediação.
§ 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado,
autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro,
podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação
previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
§ 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:
I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma
espécie;
II – a data da apresentação do requerimento;
III – o nome do requerente;
IV – a natureza da mediação.
Art. 27. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o
serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja
abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de
justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados
em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
§ 2º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo
juízo da vara de registros públicos.
§ 3º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão
interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos
seguintes da mesma espécie.
§ 4º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e
de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
§ 5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de
carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros
quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de
conciliação e de mediação.
§ 6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso
exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com
autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro
de carga.
Art. 28. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas,
permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.
§ 1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas
conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação
correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou
eletrônico.
§ 2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido
pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.
§ 3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta
a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando se às mesmas
regras de lavratura atinentes ao livro físico.
Art. 29. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em
livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da
última, rubricando as demais.
Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por
alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a
rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da
que não assinar.
Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta
própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que
ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do
encerramento.
Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura
do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo
previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado
e não subscrito.
Art. 31. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético
com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão,
devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de
documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi
lavrado o termo de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas,
microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes
envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.
Art. 32. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de
mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer
diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação
serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por
determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o
serviço extrajudicial.
Art. 33. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança
permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação,
respondendo pela ordem, guarda e conservação.
Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser
escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser
disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito,
mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 34. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a
instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a
seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de
registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas
partes, todos os documentos que julgar pertinentes.
Art. 35. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de
5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e
mediação.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos
documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Seção VII
Dos Emolumentos
Art. 36. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as
diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000,
aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela
referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem
valor econômico.
§ 1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma
sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma
via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.
§ 2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo
anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção
de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na
primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de
mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser
repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.
§ 3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no
agendamento.
Art. 37. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes
qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto
os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.
Art. 38. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da
sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do
valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.
Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo
se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.
Art. 39. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de
registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação
para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização
para prestar o serviço.
Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não
remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das
sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual
fixado para as câmaras privadas.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em
documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou
de mediação extrajudicial.
Art. 41. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil
brasileiro à contagem dos prazos.
Art. 42. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação,
permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de
justiça no que forem compatíveis.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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