O Pleno do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) decidiu que os tribunais estaduais têm autonomia para decidir
aplicar, ou não, o sistema de cotas nos concursos para cartórios.
A decisão foi tomada com base em um questionamento sobre o Edital n.
003/2015 do Concurso Público de Provas e de Títulos para a outorga de
delegação de Notas e de Registro do Estado do Tocantins que, por incluir
as cotas, estava suspenso por liminar concedida pelo próprio CNJ. De
acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, há uma nova
linha de entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) que deve ser
seguida pelo CNJ.
“Conheço do recurso administrativo para, reformando a decisão monocrática
final anteriormente proferida, determinar a manutenção da regra disposta
no item 4.1 do Edital n. 003/2015 do Concurso Público de Provas e de
Títulos para a outorga de delegação de Notas e de Registro do Estado do
Tocantins, que estabelece a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas aos
candidatos que se autodeclararam negros ou pardos no ato da inscrição”,
determinou o conselheiro Godinho, cujo voto foi aprovado por unanimidade
no pleno do CNJ.
Em 2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) lançou
edital de concurso para cartório de notas incluindo a reserva de vagas
para negros, amparado na Resolução CNJ nº 203/2015. O concurso foi
suspenso com diversos questionamentos, entre eles pela aplicação da
resolução do CNJ.
Em 2016, Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas
do CNJ (CEOGP), que se posicionou contraria à possibilidade de se conferir
interpretação extensiva à Resolução CNJ n. 203/2015 sobre cotas para
negros e pardos, por considerar que esta trata objetivamente das carreiras
de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
No parecer do CEOGP, o Conselheiro Norberto Campelo, então presidente da
Comissão, considerou ser imprudente estender, “sem um estudo específico e
prévio”, os efeitos da Resolução CNJ a outras categorias não enumeradas na
norma, restrita a servidores e membros do Poder Judiciário. Em abril, o
Pleno do CNJ ratificou a liminar proferida pelo então conselheiro Carlos
Eduardo Dias suspendendo o concurso.
A questão das cotas prevista no edital do concurso voltou a julgamento
após questionamento de um terceiro interessado. Ao avaliar o caso, o
conselheiro André Godinho considerou que se trata de uma escolha política
de cada tribunal.
“A posição anterior do CNJ aparenta dissonância com a atual linha de
entendimento da Corte Suprema sedimentada no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 41, a qual fora julgada
procedente em 08/06/2017, declarando a constitucionalidade da Lei n.
12.990/2014”, descreveu em seu voto.
O conselheiro afirmou ainda que “os precedentes anteriores deste Conselho
Nacional definiram que não se pode determinar, com base na Resolução CNJ
n. 203/2015, que determinado tribunal inclua cotas raciais em um concurso
público para delegação de notas e registros.
Todavia, não há ilegalidade a ser controlada quando o Tribunal, como no
presente caso, valendo-se de sua autonomia e com amparo na jurisprudência
pátria, inclusive do STF, buscando garantir a efetividade material do
princípio da igualdade, coloca regra específica em edital prestigiando a
política de cotas”, afirmou Godinho. Procedimento de Controle
Administrativo - 0000058-71.2016.2.00.0000.
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