Provimento n. 357/2018 - Cria a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de MG - CRTDPJ-MG

PROVIMENTO N° 357/2018

Cria a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, por meio de uma central de serviços eletrônicos compartilhados, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48, de 16 de março de 2016, e para efetivação do disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e dá outras providências;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais estabelecidas para o SRTDPJ pela Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, consoante Provimento nº 48, de 16 de março de 2016, bem como as decisões proferidas por aquele Órgão nos Pedidos de Providências nº 0003441-57.2016.2.00.0000 e nº 0005998-80.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO a necessidade da centralização em plataforma única de informações a respeito dos registros realizados pelos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, viabilizando sua rápida e segura localização e prática de seus atos;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO que a disponibilização dos serviços em meio eletrônico e de forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos documentos dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que é imprescindível a participação de todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais para a efetividade da prestação de serviços de forma integrada;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, a fim de estabelecer normas para viabilizar a efetiva implantação do SRTDPJ no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos do processo nº 2015/75170 - CAFIS e nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0000305-88.2016.8.13.0000 e nº 0054155-23.2017.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O Título X do Livro IV do Provimento nº 260, 18 de outubro de 2013, fica acrescido do Capítulo I, com a seguinte redação:

``LIVRO IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

[...]

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

[...]

CAPÍTULO I - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRTDPJ-MG

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 401-A. Fica instituída a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, para:

I - operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48, de 16 de março de 2016;

II - armazenamento, concentração e disponibilização de informações em formato eletrônico;

III - efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

IV - prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 1º A CRTDPJ-MG e o SRTDPJ são regulamentados pelas normas contidas neste Capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinando-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e ao armazenamento de documentos eletrônicos;

V - à recepção de títulos em formato físico (papel), para fins de inserção no próprio sistema e envio para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca;

VI - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, via CRTDPJ-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

§ 2º Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRTDPJ-MG será enviada ao ofício de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 3º Os oficiais de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

§ 4º A CRTDPJ-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 5º A CRTDPJ-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq.

§ 6º A CRTDPJ-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas existentes no país.

§ 7º O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRTDPJ-MG, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 8º O endereço eletrônico da CRTDPJ-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 9º Em todas as operações da CRTDPJ-MG serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 10. A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CRTDPJ-MG.

§ 11. O acesso à CRTDPJ-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 12. A consulta pública à CRTDPJ-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por ``login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF.

§ 13. A CRTDPJ-MG manterá registro de ``log de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 14. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados conforme especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 1º do Art. 401-B deste Provimento.

§ 15. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 1º do Art. 401-B deste Provimento.

§ 16. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados pela serventia de forma segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 17. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores, internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Título, será comunicada imediatamente à CRTDPJ-MG para acompanhamento pela Corregedoria-Geral de Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 18. Nos casos em que a suspensão ou interrupção, mencionadas no § 17 deste artigo, se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o oficial do registro comunicará o fato também à Direção do Foro de sua comarca.

§ 19. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRTDPJ-MG, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária devidos segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas responsável pela serventia competente.

§ 20. A CRTDPJ-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país, além dos entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais.

Art. 401-B. A CRTDPJ-MG compreende os seguintes módulos:

I - Balcão Eletrônico;

II - Certidão Eletrônica;

III - Repositório Registral Eletrônico;

IV - CNPJ (Redesim);

V - Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos;

VI - Acompanhamento Registral Online;

VII - Informações Estatísticas;

VIII - Correição Online.

§ 1º As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRTDPJ-MG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo IRTDPJMinas, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2º Os módulos da CRTDPJ-MG referidos neste Capítulo serão implantados de acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional previsto no § 1º deste artigo, observando-se os seguintes prazos:

I - os módulos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 1º de agosto de 2018, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - os módulos previstos nos incisos VII e VIII do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 1º de julho de 2019.

§ 3º É obrigatória a utilização dos módulos da CRTDPJ-MG pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no parágrafo anterior, a partir de:

I - 1º de agosto de 2018, para os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas das Comarcas de Belo Horizonte, Barbacena, Ipatinga, Montes Claros, Ouro Preto e Patos de Minas;

II - 1º de setembro de 2018, para os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas das demais comarcas de entrância especial;

III - 1º de outubro de 2018, para os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas das comarcas de segunda entrância;

IV - 1º de novembro de 2018, para os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas das comarcas de primeira entrância.

§ 4º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, até as datas estabelecidas no § 3º deste artigo, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRTDPJ-MG.

§ 5º Todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 6º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 1º deste artigo.

Art. 401-C. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e seus prepostos é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Seção II - Do Balcão Eletrônico

Art. 401-D. O módulo Balcão Eletrônico destina-se à postagem e ao tráfego de títulos e documentos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas para protocolo, qualificação e registro, ou para exame e cálculo (análise e informe de custos), bem como à remessa feita entre as serventias e por estas aos usuários da serventia.

§ 1º Os títulos ou documentos destinados ao ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão ser apresentados em forma de:

I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;

II - documentos digitalizados e assinados eletronicamente, observado o disposto no § 5º deste artigo;

III - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais.

§ 2º Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para análise e exame e cálculo (análise e informe de custos).

§ 3º Em se tratando de apresentação diretamente na serventia, conforme inciso I do caput deste artigo, os títulos e documentos eletrônicos somente serão recebidos se estiverem devidamente assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil e se o usuário que assim o requeira comparecer na serventia com a devida mídia eletrônica portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRTDPJ-MG.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, no mesmo dia da prática do ato, o oficial remeterá o título ou documento recebido diretamente na serventia para armazenamento dos indicadores na CRTDPJ-MG.

§ 5º A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo limita-se ao registro de atas de condomínios edilícios para fins de conservação, cuja imagem digitalizada deverá ser assinada eletronicamente ao menos pelo síndico que presidiu a reunião ou por aquele que se encontra no exercício do mandato.

§ 6º É admitida, em quaisquer dias e horários (inclusive sábados, domingos e feriados), a apresentação de quaisquer títulos ou documentos eletrônicos por meio da CRTDPJ-MG, advertindo-se o apresentante de que serão recebidos, na ordem de entrada na CRTDPJ-MG, observando-se o seguinte procedimento:

I - os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de início do expediente atual serão recebidos antes dos títulos apresentados fisicamente no mesmo dia;

II - os títulos postados após o início e até do término do expediente atual serão recebidos após os títulos apresentados fisicamente naquele dia.

§ 7º No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRTDPJ-MG, nos termos do § 6º deste artigo, a recepção será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na CRTDPJ-MG.

§ 8º O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos para a prática dos atos solicitados, observado o disposto no § 19 do art. 401-A deste Provimento, será feito previamente e comprovado no ato da remessa, salvo quando o título ou documento for apresentado apenas para exame e cálculo (análise e informe de custos), hipótese em que, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, será devida a antecipação dos valores relativos ao ato de exame, conferência e qualificação.

Art. 401-E. A recepção de título ou documento somente para exame e cálculo (análise e informe de custos) é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso, a ser arquivado na serventia, em que o interessado declare ter ciência de que a apresentação na forma deste artigo não implica continuidade do procedimento registral.

§ 1º A CRTDPJ-MG e o Oficial de Registro disponibilizarão, na seção de atendimento e sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento de que trata o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º É vedado lançar no Livro n° 1 - Protocolo títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo (análise e informe de custos), devendo ser fornecido ao solicitante recibo da apresentação do título para tal finalidade.

Art. 401-F. No prazo de até 15 (quinze) dias da apresentação, seja para registro ou exame e cálculo (análise e informe de custos), o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas ou seu preposto fará a qualificação do título ou documento e informará, por meio da CRTDPJ-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando em qualquer das situações o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela CRTDPJ-MG, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento.

§ 1º A qualificação de que trata este artigo deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para o registro, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (título apto para registro), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento, ou a negação de acesso.

§ 2º Deverá o Oficial de Registro proceder ao exame e qualificação do título ou documento apresentado e ao cálculo integral dos valores devidos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo Oficial ou preposto responsável.

§ 3º Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRTDPJ-MG para conhecimento do interessado, ou encaminhada ao endereço de correspondência eletrônico (e-mail) do apresentante, quando houver, sem prejuízo de sua manutenção na serventia.

§ 4º Caso as exigências formuladas possam implicar em variação no orçamento, a nota devolutiva conterá observação expressa a respeito dessa possibilidade.

§ 5º A devolução do título ou documento ao apresentante com a necessária nota do exame, qualificação e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo ou em registro de leitura na CRTDPJ-MG.

§ 6º Após a devolução do título ou documento ao apresentante, cópia da nota de qualificação será arquivada em meio eletrônico, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.

§ 7º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, observando-se o disposto no § 8º do art. 401-D deste Provimento.

§ 8º Fica autorizada a devolução do título ou documento e o cancelamento dos efeitos do protocolo sem a prática dos atos requeridos caso não sejam atendidas as exigências, ou não seja realizado o depósito prévio, no prazo de até 30 (trinta) dias do protocolo (apresentação).

Art. 401-G. Sempre que solicitado, quaisquer documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados diretamente na serventia, para envio eletrônico, por meio da CRTDPJ-MG, para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca, observando-se o seguinte procedimento:

I - ao apresentar o documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a serventia e a comarca competente para registro;

II - recepcionado o título em meio físico, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas ou preposto fará seu lançamento no protocolo e, em seguida, providenciará sua digitalização e inserção na CRTDPJ-MG, mediante envio de arquivo assinado digitalmente contendo certidão relativa ao procedimento previsto neste artigo, acompanhada de imagem eletrônica nítida e fidedigna ao documento original;

III - após o procedimento previsto nos incisos anteriores, a cada envio realizado, o oficial ou preposto devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo circunstanciado com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido e visualizar o arquivo contendo a certidão enviada.

§ 1º O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas destinatário da remessa feita na forma deste artigo informará ao usuário, por meio da CRTDPJ-MG, eventuais exigências, os valores devidos e, por fim, caso efetuado o registro, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.

§ 2º O exame, qualificação e o registro do título ou documento remetido na forma deste artigo será feito pelo oficial destinatário competente na forma da lei.

Seção III - Do Módulo Certidão Eletrônica

Art. 401-H. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CRTDPJ-MG, de certidão assinada eletronicamente.

§ 1º A certidão eletrônica expedida na forma desta Seção ficará disponível na CRTDPJ-MG para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

§ 2º O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas que a certidão eletrônica disponibilizada na CRTDPJ-MG seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.

§ 3º A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem.

§ 4º Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 2004, os quais serão destinados ao oficial do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§ 5º Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRTDPJ-MG será observado o disposto no Título VII do Livro I deste Provimento, bem como os prazos legais e a devida utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos da normatização vigente.

§ 6º Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, em ofício de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas diverso daquele onde o ato foi lavrado, na forma do § 2º deste artigo;

III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

IV - eletronicamente, por meio da própria CRTDPJ-MG, em arquivo assinado digitalmente.

§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas ou preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão eletrônica e afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura e carimbo ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, data-la e entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no parágrafo anterior e fazendo constar os seguintes dizeres: ``Esta certidão foi expedida e materializada a partir de certidão assinada eletronicamente pela Serventia Emissora e cujo original consta da CRTDPJ-MG. Dou fé..

§ 9º Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

§ 10. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do § 6º deste artigo, da certidão deverá constar expressamente o endereço eletrônico da CRTDPJ-MG na rede mundial de computadores - internet.

§ 11. A CRTDPJ-MG disponibilizará aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.

Seção IV - Do Repositório Registral Eletrônico

Art. 401-I. O módulo Repositório Registral Eletrônico reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas à CRTDPJ-MG, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de títulos, documentos, pessoas, bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

§ 1º Para cada ato, será informado, no mínimo:

I - Código Nacional da Serventia - CNS;

II - tipo de ato informado;

III - nome da pessoa a que se refere o ato;

IV - número do CPF/CNPJ da pessoa a que se refere o ato, obrigatório para registros efetuados após o início da vigência da CRTDPJ-MG;

V - data em que foi lavrado;

VI - números de ordem, folha e livro em que praticado o ato.

§ 2º Os dados referidos no parágrafo anterior serão remetidos ao Repositório Registral Eletrônico nos seguintes prazos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 401-B deste Provimento.

I - até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir da data de ingresso da serventia na CRTDPJ-MG, conforme previstos nos §§ 2º e 3º do art. 401-B deste Provimento;

II - até o dia 31 de janeiro de 2019, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 2017;

III - até o dia 30 de junho de 2019, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 2012;

IV - até o dia 31 de dezembro de 2019, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 2007;

V - até o dia 30 de junho de 2020, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 2002;

VI - até o dia 31 de dezembro de 2020, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1997;

VII - até o dia 30 de junho de 2021, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1992;

VIII - até o dia 31 de dezembro de 2021, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1987;

IX - até o dia 30 de junho de 2022, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1982;

X - até o dia 31 de dezembro de 2022, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1976.

§ 3º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão remeter ao Repositório Registral Eletrônico informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas manterão o Repositório Registral Eletrônico permanentemente atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

§ 5º Ao enviar as informações relativas ao Repositório Registral Eletrônico, os oficiais de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas deverão emitir e arquivar em cartório, em meio eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à CGJ e à Direção do Foro sempre que solicitados.

Art. 401-J. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas que não dispuserem de solução de comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o Repositório Registral Eletrônico até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas integrantes da CRTDPJ-MG terão acesso às informações públicas constantes do Repositório Registral Eletrônico, conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no § 1º do Art. 401-B deste Provimento.

Seção V - Do Módulo CNPJ (Redesim)

Art. 401-K. O módulo CNPJ (Redesim) viabiliza o processo de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como o registro e a legalização de pessoas jurídicas, mediante interface dos Oficiais de Registro com a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de licenciamento.

§ 1º A utilização do módulo CNPJ (Redesim) é obrigatória sempre que forem apresentados documentos para registro ou averbação que importem em constituição, alteração de ato constitutivo ou dissolução de pessoa jurídica, bem como em alteração de sua administração ou para geração do número de CNPJ.

§ 2º Por meio da CRTDPJ-MG serão efetuadas todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e demais entidades conveniadas para geração do número de CNPJ, troca de informações e aprimoramento dos serviços.

§ 3º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos prazos previstos no § 3º do art. 401-B deste Provimento, enviarão ao IRTDPJMinas termo de adesão ao sistema da Receita Federal do Brasil, conforme formulário disponível CRTDPJ-MG, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, instruindo-o com cópia do termo de entrada em exercício na serventia.

Seção VI - Da Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos

Art. 401-L. O módulo Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos permite a quaisquer usuários públicos e privados acessar a CRTDPJ-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para consultar a existência de registro envolvendo determinada pessoa, bem, direito, título ou documento, bem como da serventia onde tenha sido lavrado.

§ 1º A CRTDPJ-MG, observada a competência residual prevista no parágrafo único do art. 127 da Lei Federal n. 6.015/73, disponibilizará filtros de pesquisa para que o bem, direito, título ou documento registrado possa ser tratado conforme a sua natureza e seja mais facilmente localizado.

§ 2º Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II, III, V e VI do § 1º do art. 401-I deste Provimento.

§ 3º No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 4º Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRTDPJ-MG é alimentado pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa, bem, direito, título ou documento pesquisado, além do fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente para indicar a situação atual das pessoas, bens, direitos, títulos ou documentos, para o que deverá ser obtida a necessária certidão expedida pelo cartório competente.

§ 5º Poderão aderir à utilização do módulo previsto neste artigo os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com o IRTDPJMinas, responsável pela manutenção da CRTDPJ-MG.

Seção VII - Do Acompanhamento Registral Online

Art. 401-M. O módulo Acompanhamento Registral Online possibilita ao usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título apresentado para registro.

§ 1º As consultas ao módulo previsto neste artigo permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo menos, as seguintes informações:

I - data e o número de identificação (id) do título na CRTDPJ-MG;

II - data prevista para retirada do título registrado/averbado;

III - dados de eventual nota de devolução com as exigências a serem cumpridas;

IV - fase em que se encontra o procedimento registral;

V - data de eventual reapresentação do título;

VI - valores do depósito prévio, dos emolumentos e da TFJ devidos pelos atos praticados, bem como de possível saldo remanescente, quando houver.

§ 2º Caso seja interesse do usuário, mediante indicação em cadastro específico, o módulo referido neste artigo poderá remeter avisos ao interessado por meio de correio eletrônico, Short Message Service - SMS, comunicando os dados mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Os serviços referidos neste artigo poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CRTDPJ-MG.

Seção VIII - Do Módulo Informações Estatísticas

Art. 401-N. Os oficiais de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas fornecerão, mensalmente, dados sobre operações de crédito e societárias para formação de índices e indicadores à CRTDPJ-MG, que ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso.

Parágrafo único. As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas às operações de crédito e societárias, serão processadas em conformidade com os dados remetidos pelos Serviços de Registros Públicos, de forma a possibilitar a consulta unificada e estruturada das informações.

Seção IX - Do Módulo Correição Online

Art. 401-O. O módulo Correição Online destina-se à geração de relatórios e estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito Diretores do Foro.

§ 1º O IRTDPJMinas atuará preventivamente comunicando aos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas eventual inobservância de qualquer prazo ou procedimento operacional relativos à utilização da CRTDPJ-MG.

§ 2º Na hipótese de a atuação preventiva referida no parágrafo anterior não ser suficiente para regularização da situação, o IRTDPJMinas, por meio da CRTDPJ-MG, emitirá relatórios sobre os oficiais de registro que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Título, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, para acompanhamento e fiscalização pela Direção do Foro da respectiva comarca.

§ 3º Adotadas as medidas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, caso persista a irregularidade pelo período de 90 (noventa) dias, o IRTDPJMinas remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.

Seção X - Das Disposições Finais

Art. 401-P. Depois de microfilmados ou digitalizados segundo o disposto neste Capítulo, os documentos arquivados em meio físico nos serviços de registro poderão ser inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, os quais serão arquivados permanentemente na serventia, observando-se, conforme o caso, a tabela de temporalidade referida no art. 66-A deste Provimento.

Parágrafo único. É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.

Art. 401-Q. O envio e o recebimento das comunicações referidas neste Provimento serão realizados no prazo legal, por meio da CRTDPJ-MG, entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações..

Art. 2º O Livro V do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do Título VIII, com a seguinte redação:

``LIVRO V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

[...]

TÍTULO VIII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 419-A. Aplicam-se aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas as disposições que regulamentam a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, previstas no Capítulo I do Título X do Livro IV deste Provimento..

Art. 3º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos arts. 412-A e 417-A, com as seguintes redações:

``Art. 412-A. Do registro de ato constitutivo de pessoa jurídica constará expressamente o respectivo número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser gerado por meio do Módulo CNPJ (Redesim) da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG.

Parágrafo único. Ao receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a registro, alteração e baixa de pessoa jurídica, o Oficial de Registro exigirá o DBE, ou documento equivalente, e conferirá sua autenticidade por meio do Módulo CNPJ (Redesim) da CRTDPJ-MG.

[...]

Art. 417-A. Para a prática das averbações referidas nos arts. 416 e 417 deste Provimento deverá constar previamente do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica o número do respectivo CNPJ, observado o disposto no art. 412-A deste Provimento.

Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às associações e demais entidades sem fins econômicos, bem como às sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples..

Art. 4º O Título IX do Livro IV do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação:

``TÍTULO IX - DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES

[...]

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE LIVROS CONFECCIONADOS DIGITALMENTE VIA SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

Art. 400-A. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED ou por outro meio serão autenticados e registrados a pedido do interessado, por meio da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG.

§ 1º Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de terceiros.

§ 2º A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital em se tratando de escrituração SPED, gerando termo de autenticação do livro..

Art. 5º A obrigatoriedade de apresentação do DBE e de inclusão do CNPJ nos registros de pessoas jurídicas observará os prazos estabelecidos no § 3º do art. 401-B do Provimento nº 260, de 2016.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Site do SINOREG-MG - 29/06/2018

 

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